Artigo 2º, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.814 de 18 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O apoio técnico a que se refere o artigo 1º deste decreto poderá:
I
ser prestado por corpo técnico próprio da Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos;
II
envolver, sem prejuízo de outros serviços considerados necessários em cada caso específico:
a
avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão do Município à prestação regionalizada dos serviços;
b
contratação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental da prestação dos serviços por contrato de parceria;
c
avaliação da estrutura de governança necessária, no âmbito do Município ou da unidade regionalizada, para implementação do projeto e posterior gestão e regulação do contrato de parceria;
d
elaboração de modelos societários, regulatórios e contratuais;
e
mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a oferta dos serviços.