Decreto Estadual de São Paulo nº 67.581 de 16 de março de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo, de caráter consultivo e de nível estratégico, destinado a orientar as ações, políticas e diretrizes governamentais para a reindustrialização do Estado.
Art. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo:
I
propor diretrizes para promover o desenvolvimento econômico e industrial competitivo, inclusivo, sustentável e inovador;
II
estimular a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas estaduais para promoção da reindustrialização;
III
estabelecer canal de diálogo permanente entre o Poder Público e o setor produtivo e implementar estratégias para o impulsionamento da indústria paulista no cenário nacional e internacional;
IV
estimular o desenvolvimento de políticas públicas estaduais visando ao aumento da produtividade das empresas e à intensificação da implementação de tecnologias da indústria 4.0;
V
incentivar o fortalecimento das cadeias produtivas e promover a redução das desigualdades regionais;
VI
apoiar o desenvolvimento de ações visando à formação e capacitação profissional para atender as demandas do setor produtivo;
VII
propor e estimular a produção de estudos, análises e indicadores de desenvolvimento industrial.
Art. 3º
O Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I
1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;
II
1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será seu Vice-Presidente;
III
1 (um) da Casa Civil;
IV
1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V
1 (um) da Secretaria de Parcerias em Investimentos;
VI
1 (um) da Secretaria de Negócios Internacionais;
VII
3 (três) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;
VIII
1(um)do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
IX
mediante convite:
a
entidades representativas dos diversos setores da economia e da indústria;
b
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
c
representantes de universidades públicas e privadas, do Serviço Social da Indústria de São Paulo - SESI-SP, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de São Paulo - SENAI-SP, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e demais centros de pesquisa e inovação.
§ 1º
Os membros do Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo e seus suplentes, indicados pelo Presidente do Conselho, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
A participação no Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo não será remunerada, porém considerada como serviço público relevante.
§ 3º
Os membros a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º
O Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 5º
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo.
Art. 6º
O Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua instalação.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.