Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.581 de 16 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I
1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente;
II
1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será seu Vice-Presidente;
III
1 (um) da Casa Civil;
IV
1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V
1 (um) da Secretaria de Parcerias em Investimentos;
VI
1 (um) da Secretaria de Negócios Internacionais;
VII
3 (três) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP;
VIII
1(um)do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
IX
mediante convite:
a
entidades representativas dos diversos setores da economia e da indústria;
b
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
c
representantes de universidades públicas e privadas, do Serviço Social da Indústria de São Paulo - SESI-SP, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de São Paulo - SENAI-SP, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e demais centros de pesquisa e inovação.
§ 1º
Os membros do Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo e seus suplentes, indicados pelo Presidente do Conselho, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
A participação no Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo não será remunerada, porém considerada como serviço público relevante.
§ 3º
Os membros a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.