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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.381 de 20 de dezembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

No exercício de 2023, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 11 (onze); final 2: 12 (doze); final 3: 13 (treze); final 4: 16 (dezesseis); final 5: 17 (dezessete); final 6: 18 (dezoito); final 7: 19 (dezenove); final 8: 20 (vinte); final 9: 23 (vinte e três); final 0: 24 (vinte e quatro).

§ únicoº

- O desconto previsto no "caput" deste artigo não se aplica a veículo beneficiário da redução de alíquota prevista no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º

O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final da placa.

Parágrafo único

- Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 20 (vinte) do mês de abril.

Art. 3º

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser pago, sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme segue:

I

em 5 (cinco) parcelas: de janeiro a maio, para débitos iguais ou superiores a 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;

II

em 4 (quatro) parcelas: de janeiro a abril, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;

III

em 3 (três) parcelas: de janeiro a março, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.

Parágrafo único

- A primeira parcela de janeiro, e as demais dos meses subsequentes, terão vencimento nos mesmos dias estabelecidos no artigo 1º, de acordo com o final de placa.

Art. 4º

Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o IPVA relativo ao exercício de 2023 poderá ser pago sem qualquer desconto, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte), independentemente do final de placa, conforme segue:

I

em 5 (cinco) parcelas: em março, maio, julho, agosto e setembro, para débitos iguais ou superiores a 10 UFESP;

II

em 4 (quatro) parcelas: em março, maio, julho e agosto, para débitos iguais ou superiores a 8 UFESP e inferiores a 10 UFESP;

III

em 3 (três) parcelas: em março, maio e julho, para débitos iguais ou superiores a 6 UFESP e inferiores a 8 UFESP.

Parágrafo único

- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Art. 5º

A opção pelo pagamento parcelado do imposto fica condicionada:

I

à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

II

ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;

III

ao recolhimento das demais parcelas, observados seus prazos de vencimento.

Art. 6º

Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Parágrafo único

- O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, desde que a primeira seja paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira.

Art. 7º

O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2022, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2023:

I

em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2023, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II

em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2023;

III

até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento, caso tenha optado pelo parcelamento.

§ 1º

Na hipótese do inciso III, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.

§ 2º

O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Art. 8º

A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.444, de 12 de janeiro de 2023

Art. 9º

Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, ou em dia em que não houver expediente bancário, a data de vencimento fica prorrogada para o primeiro dia em que houver expediente bancário.

Art. 10º

Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas.

§ 1º

A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga.

§ 2º

O saldo devedor na data do pagamento será apurado pela somatória dos seguintes itens: 1 – a parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento: o valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela; 2 – a parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas: cada valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.

§ 3º

O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2022, situação em que deverá ser quitado integralmente o valor do IPVA, apurado conforme segue: 1 - não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer; 2 – serão aplicados os acréscimos legais apenas para a parcela vencida em mês anterior.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2022. RODRIGO GARCIA OFÍCIO Nº 500/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023. O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor: "§ 4º Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 03 (três) e superior a 05 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo." A minuta também fixa o desconto para pagamento integral ou parcelado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores: "Artigo 21 - .................. § 3º Sobre o valor do imposto recolhido integralmente em parcela única ou parceladamente poderão ser concedidos descontos conforme disciplina a ser fixada pelo Poder Executivo."; "Artigo 22 - .................... § 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo." Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de:

a

3% (três por cento) para os veículos usados, na hipótese de pagamento antecipado do valor integral do imposto em janeiro;

b

3% (três por cento) para os veículos novos, na hipótese de pagamento do valor integral do imposto.


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