Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.381 de 20 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2022, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo até o mês de vencimento da última parcela, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do saldo do IPVA referente ao exercício de 2023:
I
em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de 2023, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II
em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2023;
III
até o dia 24 (vinte e quatro) do mês de vencimento, caso tenha optado pelo parcelamento.
§ 1º
Na hipótese do inciso III, deverão ser recolhidos também, se houver, eventuais saldos remanescentes com os devidos acréscimos legais.
§ 2º
O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.