Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.381 de 20 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas.
§ 1º
A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga.
§ 2º
O saldo devedor na data do pagamento será apurado pela somatória dos seguintes itens: 1 – a parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento: o valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela; 2 – a parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas: cada valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.
§ 3º
O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2022, situação em que deverá ser quitado integralmente o valor do IPVA, apurado conforme segue: 1 - não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer; 2 – serão aplicados os acréscimos legais apenas para a parcela vencida em mês anterior.