Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.381 de 20 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.444, de 12 de janeiro de 2023