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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.381 de 20 de dezembro de 2022

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Art. 2º

O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nos mesmos dias estabelecidos para o pagamento em janeiro, de acordo com o final da placa.

Parágrafo único

- Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 20 (vinte) do mês de abril.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.381 /2022