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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.381 de 20 de dezembro de 2022

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Art. 10

Considera-se rompido o parcelamento quando se acumularem 2 (duas) parcelas vencidas e não pagas.

§ 1º

A data de rompimento do parcelamento será considerada a data de vencimento da segunda parcela vencida e não paga.

§ 2º

O saldo devedor na data do pagamento será apurado pela somatória dos seguintes itens: 1 – a parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento: o valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela; 2 – a parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas: cada valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.

§ 3º

O contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do licenciamento até o dia 24 do mês do rompimento do parcelamento, desde que seu veículo esteja regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2022, situação em que deverá ser quitado integralmente o valor do IPVA, apurado conforme segue: 1 - não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer; 2 – serão aplicados os acréscimos legais apenas para a parcela vencida em mês anterior.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 67.381 /2022