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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.381 de 20 de dezembro de 2022

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Art. 5º

A opção pelo pagamento parcelado do imposto fica condicionada:

I

à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

II

ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no artigo 4º, no dia 20 (vinte) do mês de março;

III

ao recolhimento das demais parcelas, observados seus prazos de vencimento.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 67.381 /2022