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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.381 de 20 de dezembro de 2022

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Art. 8º

A transferência de propriedade somente poderá ser efetuada após a quitação integral do IPVA.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as parcelas vincendas do IPVA terão sua data de vencimento antecipada para a data da transferência do veículo.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.444, de 12 de janeiro de 2023

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 67.381 /2022