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Decreto Estadual de São Paulo nº 65.622 de 13 de abril de 2021

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituído por:

I

Bloco Noroeste:

a

Aeroporto de São José do Rio Preto - Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR);

b

Aeroporto de Presidente Prudente - Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN);

c

Aeroporto de Araçatuba - Aeroporto Dario Guarita (SBAU);

d

Aeroporto de Votuporanga - Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG);

e

Aeroporto de Barretos - Aeroporto Chafei Amsei (SNBA);

f

Aeroporto de Dracena - Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR);

g

Aeroporto de Tupã - Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP);

h

Aeroporto de Presidente Epitácio - Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP);

i

Aeroporto de Andradina - Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN);

j

Aeroporto de Assis - Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX);

k

Aeroporto de Penápolis - Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN);

II

Bloco Sudeste:

a

Aeroporto de Ribeirão Preto - Aeroporto Leite Lopes (SBRP);

b

Aeroporto de Bauru-Arealva - Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE);

c

Aeroporto de Marília - Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML);

d

Aeroporto de Sorocaba - Aeroporto de Sorocaba (SDCO);

e

Aeroporto de Araraquara - Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ);

f

Aeroporto de São Carlos - Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC);

g

Aeroporto de Franca - Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK);

h

Aeroporto de Guaratinguetá - Aeroporto Edu Chaves (EEAR);

i

Aeroporto de Registro - Aeroporto de Registro (SSRG);

j

Aeroporto de Avaré-Arandu - Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR);

k

Aeroporto de São Manuel - Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO).

§ 1º

A exploração da infraestrutura aeroportuária objeto desta concessão recai sobre a área civil dos aeroportos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica - COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea, serviço este que não faz parte do objeto da concessão.

§ 2º

As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da concessão.

Art. 2º

A administração dos aeroportos mencionados no artigo 1º deste decreto permanecerá sob a responsabilidade do DAESP - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 52.562, de 17 de novembro de 1970, até a transferência total da operação dos aeroportos à futura concessionária.

Art. 3º

Com a celebração do contrato de concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, a ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo passará a exercer, sobre os aeroportos previstos no "caput" do artigo 1º deste decreto, todas as atribuições previstas na referida lei complementar.

Art. 4º

A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos integrantes do Bloco Noroeste e Sudeste, conforme descritos no artigo 1º deste decreto;

II

o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data de eficácia conforme previsto no contrato de concessão; III- os valores das tarifas serão definidos pela concessionária, respeitadas as normas vigentes e aplicáveis da ARTESP e da ANAC;

IV

o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

V

é admitido que um mesmo interessado, ou um mesmo consórcio, ofereça propostas para ambos os blocos de aeroportos, observadas as restrições impostas no edital;

VI

o processo de licitação se dará na modalidade de leilão simultâneo dos Blocos Noroeste e Sudeste, a ser realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz nos casos estabelecidos pelo edital; VII- exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômico-financeira; VIII- admissão da participação no certame de sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sendo vedada a participação de empresas aéreas;

IX

obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

X

admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;

XI

admissão da exploração de serviços complementares, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato; XII- é previsto o pagamento de outorga variável calculado em 1% (um por cento) da receita bruta auferida pela concessionária de cada um dos blocos de aeroportos; XIII- possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e ampliação dos aeroportos, desde que tal contratação não seja em detrimento da qualidade ou segurança dos serviços delegados, permanecendo a concessionária como responsável pela gestão da prestação dos serviços delegados.

Parágrafo único

- A Comissão de Licitação, a ser coordenada pela ARTESP, será composta ao menos por representantes da ARTESP, da Secretaria de Logística e Transportes e do DAESP - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, designados nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º

Fica aprovado o plano geral da outorga aeroportuário, que é composto pelas informações previstas neste decreto e seus Anexos, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.

Art. 6º

Fica aprovado o anexo Regulamento da Concessão dos Serviços de Operação, Manutenção, Exploração e Ampliação dos 22 (vinte e dois) Aeroportos da Rede Estadual, constituído pela infraestrutura aeroportuária descrita no artigo 1º deste decreto.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 3º, a partir da transferência dos aeroportos à(s) concessionária(s).


Anexo
ANEXO I a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 65.622, de 13 de abril de 2021 REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DOS 22 AEROPORTOS DA REDE ESTADUAL, DIVIDIDOS EM BLOCO NOROESTE E BLOCO SUDESTE CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º – Este regulamento tem por objetivo disciplinar a operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituídos por: I – Bloco Noroeste: a) Aeroporto de São José do Rio Preto – Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR); b) Aeroporto de Presidente Prudente – Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN); c) Aeroporto de Araçatuba – Aeroporto Dario Guarita (SBAU); d) Aeroporto de Votuporanga – Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG); e) Aeroporto de Barretos – Aeroporto Chafei Amsei (SNBA); f) Aeroporto de Dracena – Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR); g) Aeroporto de Tupã – Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP); h) Aeroporto de Presidente Epitácio – Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP); i) Aeroporto de Andradina – Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN); j) Aeroporto de Assis – Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX); k) Aeroporto de Penápolis – Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN). II – Bloco Sudeste: a) Aeroporto de Ribeirão Preto – Aeroporto Leite Lopes (SBRP); b) Aeroporto de Bauru-Arealva – Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE); c) Aeroporto de Marília – Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML); d) Aeroporto de Sorocaba – Aeroporto de Sorocaba (SDCO); e) Aeroporto de Araraquara – Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ); f) Aeroporto de São Carlos – Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC); g) Aeroporto de Franca – Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK); h) Aeroporto de Guaratinguetá – Aeroporto Edu Chaves (EEAR); i) Aeroporto de Registro – Aeroporto de Registro (SSRG); j) Aeroporto de Avaré-Arandu – Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR); k) Aeroporto de São Manuel – Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO). § 1° – A exploração da infraestrutura aeroportuária objeto desta concessão recai sobre a área civil dos aeroportos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica – COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea, serviço este que não faz parte do objeto da concessão. § 2º – As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da concessão. Artigo 2º – Aos aeroportos que compõem os blocos descritos no artigo 1º deste regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, que passarão a integrar a área dos respectivos aeroportos e da concessão. CAPÍTULO II Dos Serviços Previstos nos Aeroportos Artigo 3º – Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados nos aeroportos são classificados em: I – delegados; II – não delegados; III – complementares. Artigo 4º – São serviços delegados, de competência da concessionária ou terceiros por ela contratados: I - a elaboração dos projetos necessários, a obtenção das aprovações e das licenças ambientais, assim como a realização das obras, dos investimentos obrigatórios e dos investimentos previstos, observados o Plano de Exploração Aeroportuária e o Plano de Gestão da Infraestrutura, para a viabilização da exploração dos aeroportos; II - a execução e gestão dos serviços públicos delegados, a serem prestados obrigatória e ininterruptamente pela concessionária durante todo o prazo da concessão, consistentes na operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos aeroportos, descritos no contrato de concessão e seus anexos; III - o apoio na execução dos serviços não compreendidos no objeto da concessão, de competência exclusiva da ARTESP ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do contrato de concessão e Edital; IV - a obtenção, a aplicação e a gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da concessão; V - o fornecimento dos bens necessários à prestação dos serviços objeto da concessão; VI – a manutenção preventiva e corretiva dos bens integrantes da concessão, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do contrato de concessão. Artigo 5º – São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tal como a prestação de serviços destinados a apoiar e a garantir a segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos aeroportos concedidos, como a operação de torres de controle. Parágrafo único - O edital de licitação e o contrato de concessão poderão especificar outras atividades que dependerão de autorização do Poder Concedente ou de prévia anuência da ARTESP para que possam ser exploradas pela concessionária. Artigo 6º – São serviços complementares aqueles considerados convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em toda a área da concessão, a serem prestados diretamente pela concessionária ou por terceiros por ela contratados, com aprovação prévia da ARTESP em qualquer hipótese. CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Concessionária Artigo 7º – São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão: I – acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar aos usuários o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo contrato de concessão; II – prestar os serviços delegados sem interrupção, durante todo o prazo da concessão; III - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados nos aeroportos; IV- implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços delegados; V – apoiar a ARTESP e outros órgãos e entidades públicas na execução de serviços que estejam fora do objeto da concessão cuja execução se relacione a esta; VI – executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio concedido; VII - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários; VIII - obter prévia anuência da ARTESP para os projetos, planos e programas relativos à operação e à ampliação dos aeroportos; IX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos; X – elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão; XI – disponibilizar à ARTESP todos e quaisquer documentos pertinentes à concessão; XII - prestar informações e esclarecimentos requisitados pela ARTESP ou pela ANAC, garantindo acesso irrestrito a todas as dependências dos aeroportos, assim como aos sistemas digitais implantados pela concessionária, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas; XIII – comunicar a ARTESP toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos aeroportos; XIV – obter todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória e ambiental; XV - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho; XVI – responder, perante a ARTESP, o ESTADO DE SÃO PAULO e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência; XVII - responder por seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão; XVIII – executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras; XIX - zelar pela integridade dos bens que integram a concessão e pelos aeroportos; XX – informar à população e aos usuários sempre que houver alteração das tarifas; XXI – disponibilizar e manter atualizadas, em seu sítio eletrônico, as tabelas vigentes com os valores adotados para as tarifas; XXII – manter o serviço de atendimento às emergências nos aeroportos, nos termos da legislação aplicável; XXIII – zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas; XXIV – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato; XXV – manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie; XXVI – observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução dos aeroportos concedidos ou eventual transferência para concessionária que a suceda; e XXVII – cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão. CAPÍTULO IV Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades Artigo 8° – Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento. § 1º – A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços, e a modicidade das tarifas, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo. § 2º – Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo. Artigo 9º – O Poder Concedente exercerá, nos aeroportos a que se refere este regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis. Artigo 10 – A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários. § 1º – No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real. § 2º – A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 e alterações posteriores. § 3º - A Fiscalização exercida pela ARTESP não afasta a atuação regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil sobre o serviço delegado, nos limites de sua competência. CAPÍTULO V Das Tarifas Aeroportuárias e das Receitas Artigo 11 – Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital: I – tarifas aeroportuárias, sendo estas: a) tarifa de embarque; b) tarifa de conexão; c) tarifa de pouso; d) tarifa de permanência; e) tarifa de armazenagem; f) tarifa de capatazia. II – rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III – cobrança de serviços prestados ao usuário; IV – prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo; V – utilização de espaço nos aeroportos; VI – cobrança de preço por publicidade não vedada em lei; VII – valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros; VIII – outras receitas acessórias decorrentes da prestação de serviços complementares; IX – outras previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas. Artigo 12 – A concessionária, ao estabelecer os valores das tarifas aeroportuárias de cada aeroporto, deverá observar as diretrizes do contrato de concessão, além das isenções tarifárias previstas em leis e normativos vigentes, inclusive a Resolução ANAC nº 392/2016 e a Portaria nº 219/GC-5/2001 ou outra que a substitua. Parágrafo único – Os critérios e a periodicidade de reajuste das tarifas aeroportuárias são estabelecidos no edital e contrato de concessão, assim como a disciplina sobre receitas acessórias. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Artigo 13 – São direitos e obrigações dos usuários: I – receber serviço adequado; II – cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização dos serviços delegados; III – receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto dos aeroportos; IV – receber da ARTESP e da concessionária informações relacionadas ao valor das tarifas aeroportuárias; V – ter acesso aos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; VI – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público; VII – levar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VIII – comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; IX – contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; X – estar garantido pelos seguros previstos no contrato de concessão. Artigo 14 – A ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse dos aeroportos objeto da concessão. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Artigo 15 – O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à eventual ampliação dos aeroportos, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, observados os termos e condições do contrato de concessão, na forma autorizada pelo Poder Público. Artigo 16 – Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração dos aeroportos, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato. Parágrafo único – Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato. Artigo 17 – Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Logística e Transportes expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento. Artigo 18 – A ARTESP firmará o contrato de concessão como interveniente anuente, observado o disposto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, tendo a atribuição de gerenciar o contrato de concessão. ANEXO II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 65.622, de 13 de abril de 2021 PLANO GERAL DE OUTORGA AEROPORTUÁRIO 1. APRESENTAÇÃO O presente documento constitui o Plano de Outorga objetivando a implementação, via delegação ao setor privado, do projeto de concessão da prestação dos serviços públicos de ampliação, operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração dos 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual operados atualmente pelo DAESP – Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002. O projeto integra a 2ª Etapa das Concessões Aeroportuárias estando previsto no Programa Estadual de Desestatização – PED pela Lei n° 9.361, de 5 de julho de 1996, e pelo Decreto nº 61.634, de 19 de novembro de 2015. 2. CONTEÚDO DO PLANO DE OUTORGA O Plano de Outorga descreve os ativos objeto da Concessão, os itens relevantes da exploração aeroportuária e do modelo de Concessão e os principais aspectos do processo licitatório. 3. DO OBJETO A SER LICITADO Serão licitados 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, atualmente operados pelo DAESP. Os aeroportos foram divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, conforme a seguinte composição: I – Bloco Noroeste: a) Aeroporto de São José do Rio Preto – Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR); b) Aeroporto de Presidente Prudente – Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN); c) Aeroporto de Araçatuba – Aeroporto Dario Guarita (SBAU); d) Aeroporto de Votuporanga – Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG); e) Aeroporto de Barretos – Aeroporto Chafei Amsei (SNBA); f) Aeroporto de Dracena – Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR); g) Aeroporto de Tupã – Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP); h) Aeroporto de Presidente Epitácio – Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP); i) Aeroporto de Andradina – Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN); j) Aeroporto de Assis – Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX); k) Aeroporto de Penápolis – Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN); II – Bloco Sudeste: a) Aeroporto de Ribeirão Preto – Aeroporto Leite Lopes (SBRP); b) Aeroporto de Bauru-Arealva – Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE); c) Aeroporto de Marília – Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML); d) Aeroporto de Sorocaba – Aeroporto de Sorocaba (SDCO); e) Aeroporto de Araraquara – Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ); f) Aeroporto de São Carlos – Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC); g) Aeroporto de Franca – Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK); h) Aeroporto de Guaratinguetá – Aeroporto Edu Chaves (EEAR); i) Aeroporto de Registro – Aeroporto de Registro (SSRG); j) Aeroporto de Avaré-Arandu – Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR); k) Aeroporto de São Manuel – Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO). 4. JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO O Estado de São Paulo e a União Federal celebraram Convênios de Delegação por meio dos quais a União outorgou ao Estado de São Paulo a exploração dos 22 (vinte e dois) aeroportos mencionados acima. Os Convênios de Delegação autorizam o Estado de São Paulo a conceder a exploração à iniciativa privada, mediante anuência prévia da Secretaria de Aviação Civil. Desse modo, considerando o objetivo do Estado de São Paulo de fomentar o desenvolvimento regional e, ao mesmo tempo, desonerar os cofres públicos por meio da concessão à iniciativa privada da integralidade da rede de aeroportos administrada pelo DAESP, o projeto foi apresentado e aprovado pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996. 5. ASPECTOS LICITATÓRIOS O edital de licitação e o contrato de concessão deverão seguir os seguintes parâmetros: (i) A concessão seguir será implementada sob a formatação de concessão comum, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e demais leis aplicáveis. (ii) O objeto do contrato será a concessão da operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos. (iii) Não será objeto da concessão os serviços de navegação aérea e operação das torres de controle. (iv) O prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (v) O valor das tarifas deve respeitar a regulação emitida pela ARTESP e ANAC. (vi) A concessionária poderá explorar receitas acessórias e complementares. (vii) A concessão será precedida por licitação na modalidade concorrência internacional. (viii) O critério de julgamento da licitação será o de maior outorga, observado o limite mínimo previsto no edital. (ix) Uma mesma licitante, ou consórcio, poderá apresentar proposta para os dois blocos de aeroportos, podendo sagrar-se vencedora em ambos. (x) O edital demandará comprovação de habilitação técnica, econômico-financeira, jurídica e fiscal trabalhista, nos termos da legislação aplicável. (xi) Poderão participar da licitação: sociedades, pessoas jurídicas e entidades, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com sua participação na licitação. (xii) Como condição de assinatura do contrato de concessão a adjudicatária deverá constituir uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, de acordo com os termos editalícios e com a legislação brasileira. (xiii) Será previsto pagamento de outorga variável ao Estado de São Paulo. (xiv) Será previsto pagamento de ônus de fiscalização à ARTESP. (xv) Será possível a subcontratação de terceiros, nos limites previstos no contrato de concessão. (xvi) Endereçamento de eventuais passivos ambientais. (xvii) Distribuição de riscos entre a concessionária e o Estado de São Paulo. (xviii) A fiscalização será realizada pela ARTESP. (xix) As partes deverão respeitar os direitos dos usuários.
Decreto Estadual de São Paulo nº 65.622 de 13 de abril de 2021