Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.622 de 13 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituído por:
I
Bloco Noroeste:
a
Aeroporto de São José do Rio Preto - Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR);
b
Aeroporto de Presidente Prudente - Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN);
c
Aeroporto de Araçatuba - Aeroporto Dario Guarita (SBAU);
d
Aeroporto de Votuporanga - Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG);
e
Aeroporto de Barretos - Aeroporto Chafei Amsei (SNBA);
f
Aeroporto de Dracena - Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR);
g
Aeroporto de Tupã - Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP);
h
Aeroporto de Presidente Epitácio - Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP);
i
Aeroporto de Andradina - Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN);
j
Aeroporto de Assis - Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX);
k
Aeroporto de Penápolis - Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN);
II
Bloco Sudeste:
a
Aeroporto de Ribeirão Preto - Aeroporto Leite Lopes (SBRP);
b
Aeroporto de Bauru-Arealva - Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE);
c
Aeroporto de Marília - Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML);
d
Aeroporto de Sorocaba - Aeroporto de Sorocaba (SDCO);
e
Aeroporto de Araraquara - Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ);
f
Aeroporto de São Carlos - Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC);
g
Aeroporto de Franca - Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK);
h
Aeroporto de Guaratinguetá - Aeroporto Edu Chaves (EEAR);
i
Aeroporto de Registro - Aeroporto de Registro (SSRG);
j
Aeroporto de Avaré-Arandu - Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR);
k
Aeroporto de São Manuel - Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO).
§ 1º
A exploração da infraestrutura aeroportuária objeto desta concessão recai sobre a área civil dos aeroportos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica - COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea, serviço este que não faz parte do objeto da concessão.
§ 2º
As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da concessão.