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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.622 de 13 de abril de 2021

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Art. 1º

Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços de operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária de 22 (vinte e dois) aeroportos da rede estadual, divididos em Bloco Noroeste e Bloco Sudeste, constituído por:

I

Bloco Noroeste:

a

Aeroporto de São José do Rio Preto - Aeroporto Professor Eriberto Manoel Reino (SBSR);

b

Aeroporto de Presidente Prudente - Aeroporto de Presidente Prudente (SBDN);

c

Aeroporto de Araçatuba - Aeroporto Dario Guarita (SBAU);

d

Aeroporto de Votuporanga - Aeroporto Domingos Pignatari (SDVG);

e

Aeroporto de Barretos - Aeroporto Chafei Amsei (SNBA);

f

Aeroporto de Dracena - Aeroporto Moliterno de Dracena (SDDR);

g

Aeroporto de Tupã - Aeroporto José Vicente Faria Lima (SDTP);

h

Aeroporto de Presidente Epitácio - Aeroporto Geraldo Moacir Bordon (SDEP);

i

Aeroporto de Andradina - Aeroporto Paulino Ribeiro de Andrade (SDDN);

j

Aeroporto de Assis - Aeroporto Marcelo Pires Halzhausen (SNAX);

k

Aeroporto de Penápolis - Aeroporto Doutor Ramalho Franco (SDPN);

II

Bloco Sudeste:

a

Aeroporto de Ribeirão Preto - Aeroporto Leite Lopes (SBRP);

b

Aeroporto de Bauru-Arealva - Aeroporto Moussa Nakhl Tobias (SBAE);

c

Aeroporto de Marília - Aeroporto Frank Miloye Milenkovich (SBML);

d

Aeroporto de Sorocaba - Aeroporto de Sorocaba (SDCO);

e

Aeroporto de Araraquara - Aeroporto Bartolomeu Gusmão (SBAQ);

f

Aeroporto de São Carlos - Aeroporto Mário Pereira Lopes (SDSC);

g

Aeroporto de Franca - Aeroporto Tenente Lund Pressoto (SIMK);

h

Aeroporto de Guaratinguetá - Aeroporto Edu Chaves (EEAR);

i

Aeroporto de Registro - Aeroporto de Registro (SSRG);

j

Aeroporto de Avaré-Arandu - Aeroporto Luiz Gonzaga Lutti (SDRR);

k

Aeroporto de São Manuel - Aeroporto Nelson Garófalo (SDNO).

§ 1º

A exploração da infraestrutura aeroportuária objeto desta concessão recai sobre a área civil dos aeroportos, excetuando-se as áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica - COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea, serviço este que não faz parte do objeto da concessão.

§ 2º

As áreas e instalações destinadas exclusivamente às atividades militares situadas nos sítios aeroportuários não são integrantes do objeto da concessão.