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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.622 de 13 de abril de 2021

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Art. 4º

A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I

o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção, exploração e ampliação da infraestrutura aeroportuária dos 22 (vinte e dois) aeroportos integrantes do Bloco Noroeste e Sudeste, conforme descritos no artigo 1º deste decreto;

II

o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data de eficácia conforme previsto no contrato de concessão; III- os valores das tarifas serão definidos pela concessionária, respeitadas as normas vigentes e aplicáveis da ARTESP e da ANAC;

IV

o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;

V

é admitido que um mesmo interessado, ou um mesmo consórcio, ofereça propostas para ambos os blocos de aeroportos, observadas as restrições impostas no edital;

VI

o processo de licitação se dará na modalidade de leilão simultâneo dos Blocos Noroeste e Sudeste, a ser realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz nos casos estabelecidos pelo edital; VII- exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômico-financeira; VIII- admissão da participação no certame de sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sendo vedada a participação de empresas aéreas;

IX

obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;

X

admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;

XI

admissão da exploração de serviços complementares, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato; XII- é previsto o pagamento de outorga variável calculado em 1% (um por cento) da receita bruta auferida pela concessionária de cada um dos blocos de aeroportos; XIII- possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e ampliação dos aeroportos, desde que tal contratação não seja em detrimento da qualidade ou segurança dos serviços delegados, permanecendo a concessionária como responsável pela gestão da prestação dos serviços delegados.

Parágrafo único

- A Comissão de Licitação, a ser coordenada pela ARTESP, será composta ao menos por representantes da ARTESP, da Secretaria de Logística e Transportes e do DAESP - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, designados nos termos da legislação aplicável.