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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 65.622 de 13 de abril de 2021

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Art. 2º

A administração dos aeroportos mencionados no artigo 1º deste decreto permanecerá sob a responsabilidade do DAESP - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 52.562, de 17 de novembro de 1970, até a transferência total da operação dos aeroportos à futura concessionária.