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Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O assédio sexual praticado pelo agente público que, valendo-se de sua condição funcional, constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou para outrem, poderá caracterizar procedimento irregular de natureza grave, passível de punição com a pena de demissão, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º

A Corregedoria Geral da Administração, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, da prática da conduta de que trata o artigo 1º deste decreto, realizará apuração preliminar, de natureza investigativa e sigilosa, nos termos da lei, sem prejuízo da atuação, para o mesmo fim, pelos demais órgãos competentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo.

Art. 3º

A apuração preliminar será instaurada mediante portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

– Não concluída no prazo a apuração, o Corregedor designado para apuração dos fatos deverá encaminhar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração relatório das diligências realizadas, do qual deverá constar, fundamentadamente, estimativa do tempo necessário para o término dos trabalhos.

Art. 4º

Instaurada a apuração preliminar, a Corregedoria Geral da Administração notificará a vítima e, na sequência, o agente público investigado, para prestar declarações sobre os respectivos fatos.

§ 1º

Serão também ouvidas, para o fim de que trata o "caput", as pessoas que tiverem conhecimento dos fatos, bem como serão produzidas todas as provas adicionais necessárias a seu esclarecimento.

§ 2º

As declarações serão preferencialmente prestadas na forma oral, podendo ainda, a critério da Corregedoria Geral da Administração, ser produzidas na forma escrita, hipótese em que sempre será estabelecido prazo determinado para sua apresentação.

Art. 5º

Encerrada a fase instrutória, o Corregedor designado elaborará relatório, opinando fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar punitivo, além de outras providências que entender cabíveis ao caso.

Art. 6º

O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório mencionado no artigo 5º, exarará despacho determinando, conforme o caso:

I

o arquivamento dos autos, em caso de ausência de indícios quanto à materialidade ou autoria;

II

a expedição de ofício à autoridade competente para instauração de processo disciplinar punitivo e adoção de outras providências cabíveis ao caso.

Art. 7º

O Presidente da Corregedoria Geral da Administração poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018