Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório mencionado no artigo 5º, exarará despacho determinando, conforme o caso:
I
o arquivamento dos autos, em caso de ausência de indícios quanto à materialidade ou autoria;
II
a expedição de ofício à autoridade competente para instauração de processo disciplinar punitivo e adoção de outras providências cabíveis ao caso.