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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018

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Art. 2º

A Corregedoria Geral da Administração, ao tomar conhecimento, por qualquer meio, da prática da conduta de que trata o artigo 1º deste decreto, realizará apuração preliminar, de natureza investigativa e sigilosa, nos termos da lei, sem prejuízo da atuação, para o mesmo fim, pelos demais órgãos competentes da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado de São Paulo.