Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Encerrada a fase instrutória, o Corregedor designado elaborará relatório, opinando fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar punitivo, além de outras providências que entender cabíveis ao caso.