Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O assédio sexual praticado pelo agente público que, valendo-se de sua condição funcional, constrange alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou para outrem, poderá caracterizar procedimento irregular de natureza grave, passível de punição com a pena de demissão, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 482, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho.