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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018

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Art. 3º

A apuração preliminar será instaurada mediante portaria do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

– Não concluída no prazo a apuração, o Corregedor designado para apuração dos fatos deverá encaminhar ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração relatório das diligências realizadas, do qual deverá constar, fundamentadamente, estimativa do tempo necessário para o término dos trabalhos.