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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018

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Art. 6º

O Presidente da Corregedoria Geral da Administração, à vista do relatório mencionado no artigo 5º, exarará despacho determinando, conforme o caso:

I

o arquivamento dos autos, em caso de ausência de indícios quanto à materialidade ou autoria;

II

a expedição de ofício à autoridade competente para instauração de processo disciplinar punitivo e adoção de outras providências cabíveis ao caso.