Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Instaurada a apuração preliminar, a Corregedoria Geral da Administração notificará a vítima e, na sequência, o agente público investigado, para prestar declarações sobre os respectivos fatos.
§ 1º
Serão também ouvidas, para o fim de que trata o "caput", as pessoas que tiverem conhecimento dos fatos, bem como serão produzidas todas as provas adicionais necessárias a seu esclarecimento.
§ 2º
As declarações serão preferencialmente prestadas na forma oral, podendo ainda, a critério da Corregedoria Geral da Administração, ser produzidas na forma escrita, hipótese em que sempre será estabelecido prazo determinado para sua apresentação.