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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.251 de 08 de março de 2018

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Art. 4º

Instaurada a apuração preliminar, a Corregedoria Geral da Administração notificará a vítima e, na sequência, o agente público investigado, para prestar declarações sobre os respectivos fatos.

§ 1º

Serão também ouvidas, para o fim de que trata o "caput", as pessoas que tiverem conhecimento dos fatos, bem como serão produzidas todas as provas adicionais necessárias a seu esclarecimento.

§ 2º

As declarações serão preferencialmente prestadas na forma oral, podendo ainda, a critério da Corregedoria Geral da Administração, ser produzidas na forma escrita, hipótese em que sempre será estabelecido prazo determinado para sua apresentação.