Decreto Estadual de São Paulo nº 62.906 de 31 de outubro de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica extinta a Comissão Especial constituída pelo Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, com a finalidade de propor e coordenar ações voltadas à implantação de medidas para a prevenção de desastres naturais, a restauração e a manutenção da segurança da Serra do Mar, na região de Cubatão.
Fica implantado e formalizado o Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão - PCPIC, nos termos deste decreto.
- O detalhamento operacional do PCPIC constará de resolução da Casa Militar a ser publicada anualmente previamente ao período de operação do Plano.
o Centro de Integração e Desenvolvimento Empresarial da Baixada Santista – CIDE/BS, associação representativa do setor industrial da região.
- A instalação, a coordenação e o acompanhamento da operação do PCPIC, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Para efeitos deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil contará com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes:
A Comissão Executiva do PCPIC será presidida pelo representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Os relatórios e as propostas elaborados pela Comissão Executiva deverão ser encaminhados à apreciação e deliberação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
As funções exercidas junto à Comissão Executiva a que se refere este artigo não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.
O PCPIC será operado no período compreendido entre 1° de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.
O período fixado no "caput" deste artigo poderá ter seu início antecipado e seu término prorrogado pela CEDEC, por meio de portaria com base em parecer da Comissão Executiva.
A Comissão Executiva levará em consideração em seu parecer: 1. a previsão meteorológica para o período chuvoso; 2. índices pluviométricos; 3. vistorias de campo; 4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas; 5. outros dados julgados de relevância.
Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto e os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Contingência a ser detalhado pela resolução de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.
As indústrias do polo industrial de Cubatão poderão prestar apoio técnico e material para a operacionalização do Plano de Contingência, quando solicitadas por sua coordenação, e dentro das suas possibilidades e responsabilidades específicas.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.788, de 17 de junho de 1994.