JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 62.906 de 31 de outubro de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica extinta a Comissão Especial constituída pelo Decreto n° 38.788, de 17 de junho de 1994, com a finalidade de propor e coordenar ações voltadas à implantação de medidas para a prevenção de desastres naturais, a restauração e a manutenção da segurança da Serra do Mar, na região de Cubatão.

Art. 2º

Fica implantado e formalizado o Plano de Contingência para a Serra do Mar na região do Polo Industrial de Cubatão - PCPIC, nos termos deste decreto.

Parágrafo único

- O detalhamento operacional do PCPIC constará de resolução da Casa Militar a ser publicada anualmente previamente ao período de operação do Plano.

Art. 3º

Integram o Plano de Contingência - PCPIC:

I

da Casa Militar:

a

a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

b

a Coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC;

II

da Secretaria do Meio Ambiente:

a

o Instituto Florestal – IF;

b

o Instituto Geológico – IG;

III

o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;

IV

a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal;

V

a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

VI

o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT;

VII

a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do município de Cubatão;

VIII

o Centro de Integração e Desenvolvimento Empresarial da Baixada Santista – CIDE/BS, associação representativa do setor industrial da região.

Parágrafo único

- A instalação, a coordenação e o acompanhamento da operação do PCPIC, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Art. 4º

Para efeitos deste decreto, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil contará com o apoio técnico de uma Comissão Executiva, composta por técnicos representantes:

I

1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC;

II

01 (um) da Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC;

III

01 (um) do Instituto Florestal – IF;

IV

01 (um) do Instituto Geológico – IG;

V

01 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;

VI

01 (um) da Fundação Florestal;

VII

01 (um) da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

VIII

01 (um) do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT;

IX

01 (um) da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC - Cubatão.

§ 1º

A Comissão Executiva do PCPIC será presidida pelo representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 2º

A Secretaria da Comissão Executiva será exercida pelo representante da CETESB.

§ 3º

Os relatórios e as propostas elaborados pela Comissão Executiva deverão ser encaminhados à apreciação e deliberação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 4º

As funções exercidas junto à Comissão Executiva a que se refere este artigo não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.

Art. 5º

O PCPIC será operado no período compreendido entre 1° de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.

§ 1º

O período fixado no "caput" deste artigo poderá ter seu início antecipado e seu término prorrogado pela CEDEC, por meio de portaria com base em parecer da Comissão Executiva.

§ 2º

A Comissão Executiva levará em consideração em seu parecer: 1. a previsão meteorológica para o período chuvoso; 2. índices pluviométricos; 3. vistorias de campo; 4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas; 5. outros dados julgados de relevância.

§ 3º

Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto e os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Contingência a ser detalhado pela resolução de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

Art. 6º

As indústrias do polo industrial de Cubatão poderão prestar apoio técnico e material para a operacionalização do Plano de Contingência, quando solicitadas por sua coordenação, e dentro das suas possibilidades e responsabilidades específicas.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.788, de 17 de junho de 1994.


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.906 de 31 de outubro de 2017