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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.906 de 31 de outubro de 2017

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Art. 5º

O PCPIC será operado no período compreendido entre 1° de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.

§ 1º

O período fixado no "caput" deste artigo poderá ter seu início antecipado e seu término prorrogado pela CEDEC, por meio de portaria com base em parecer da Comissão Executiva.

§ 2º

A Comissão Executiva levará em consideração em seu parecer: 1. a previsão meteorológica para o período chuvoso; 2. índices pluviométricos; 3. vistorias de campo; 4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas; 5. outros dados julgados de relevância.

§ 3º

Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto e os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Contingência a ser detalhado pela resolução de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 62.906 /2017