Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.906 de 31 de outubro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PCPIC será operado no período compreendido entre 1° de dezembro de cada ano e 31 de março do ano seguinte.
§ 1º
O período fixado no "caput" deste artigo poderá ter seu início antecipado e seu término prorrogado pela CEDEC, por meio de portaria com base em parecer da Comissão Executiva.
§ 2º
A Comissão Executiva levará em consideração em seu parecer: 1. a previsão meteorológica para o período chuvoso; 2. índices pluviométricos; 3. vistorias de campo; 4. a existência de riscos residuais de escorregamentos de encostas; 5. outros dados julgados de relevância.
§ 3º
Quando as condições técnicas apontarem indícios de riscos à comunidade, em qualquer período do ano, após avaliação da Comissão Executiva, aplicar-se-ão, para todos os fins, os preceitos contidos neste decreto e os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Contingência a ser detalhado pela resolução de que trata o parágrafo único do artigo 2º deste decreto.