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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.906 de 31 de outubro de 2017

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Art. 3º

Integram o Plano de Contingência - PCPIC:

I

da Casa Militar:

a

a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

b

a Coordenadoria Regional de Defesa Civil – REDEC;

II

da Secretaria do Meio Ambiente:

a

o Instituto Florestal – IF;

b

o Instituto Geológico – IG;

III

o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;

IV

a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal;

V

a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

VI

o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT;

VII

a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do município de Cubatão;

VIII

o Centro de Integração e Desenvolvimento Empresarial da Baixada Santista – CIDE/BS, associação representativa do setor industrial da região.

Parágrafo único

- A instalação, a coordenação e o acompanhamento da operação do PCPIC, são de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 62.906 /2017