Decreto Estadual de São Paulo nº 59.354 de 15 de julho de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Programa Ensino Integral destinado a alunos do ensino fundamental e médio, das escolas públicas estaduais, tem por objetivo propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, e será implementado de acordo com o disposto neste decreto.
A carga de trabalho horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares ou de gestão especializada.
Os Professores Coordenadores, a que se refere o item 3 do § 3º deste artigo, atuarão como Professor Coordenador Geral ou como Professores Coordenadores por Área de Conhecimento.
Não será permitida contratação de professor por tempo determinado, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 , exceto para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.
Os docentes a que se refere § 5º deste artigo, excepcionalmente contratados, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como não farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
As unidades escolares que ofereçam ensino fundamental e médio poderão contar com um professor coordenador para atuar como Professor Coordenador Geral em cada nível de ensino. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020 (art.1º) : "§ 3º - Resolução do Secretário da Educação estabelecerá as diretrizes para o módulo de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que admitirão, conforme a necessidade e observada a legislação vigente, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho: 1. Diretor de Escola; 2. Vice-Diretor de Escola; 3. Professor Coordenador Geral; 4. Professor Coordenador por área de conhecimento; 5. Professor de Sala de Leitura." (NR)
O corpo docente será composto exclusivamente por professores coordenadores e por professores portadores de diploma de licenciatura plena.
O módulo de professores que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020
O integrante do Quadro do Magistério designado será avaliado periodicamente, de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento específico e com o estabelecido no artigo 5º deste decreto.
A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.
Na hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato de cessação da designação, será assegurada ao integrante do Quadro do Magistério a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua notificação, devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no programa não haverá substituição mediante nova designação, exceto de docente que se encontre em licença gestante ou em licença-adoção.
Na hipótese de ausência ou impedimento legal, de que trata o § 13 deste artigo, a substituição, na mesma área de conhecimento, caberá aos integrantes do Quadro do Magistério, em atribuições específicas de docência, que atuam no programa.
Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, serão realizados no âmbito da Diretoria de Ensino, ficando impedidos de participar do processo os interessados que, nos últimos 5 (cinco) anos:
tenham desistido de designação anterior, ou cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído.
- O disposto no inciso II deste artigo refere-se, exclusivamente, à desistência e à cessação de designação nos termos desse Programa e não se aplica às alterações de designação ocorridas na mesma unidade escolar, a critério da Administração.
Poderão participar dos processos seletivos de que trata o artigo 3º deste decreto os servidores que apresentem as seguintes condições:
sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de Educação Básica I e II portadores de diploma de licenciatura plena, inclusive os que se encontrem em situação de readaptação, sendo que, nesse caso, apenas para atuação na Sala ou Ambiente de Leitura;
estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da função em que se encontrem designados;
estejam amparados pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 , e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso de ocupantes de função-atividade e de estáveis, nos termos da Constituição Federal ou nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do programa.
- A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados no processo seletivo de uma unidade escolar seja inferior ao preenchimento das designações, poderão ser designados candidatos de outras unidades escolares da mesma Diretoria de Ensino ou de outras Diretorias desde que aprovados em processo seletivo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020
A permanência de integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas;
atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação do exercício no programa.
- A avaliação de desempenho de que trata o inciso I deste artigo, de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.
Além dos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o § 3º do artigo 2º deste decreto, as unidades que possuam ensino noturno e/ou projetos aos finais de semana, não abrangidos pelo Programa Ensino Integral, deverão contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará diretamente como responsável da unidade no respectivo período ou projeto.
Nas unidades escolares, de que trata o "caput" deste artigo, que possuam no mínimo 8 (oito) classes, poderá ser designado 1 (um) Professor Coordenador, não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará na coordenação pedagógica no respectivo período.
O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador de que trata este artigo, similarmente aos que atuam em escolas não integrantes do Programa, deverão cumprir, integralmente, carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Ao Diretor de unidade escolar do Programa Ensino Integral cabe indicar o docente a ser designado Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como acompanhar as atividades de que trata o "caput" deste artigo.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020
A relação das unidades escolares que participarão do Programa Ensino Integral será publicada por ato do Secretário da Educação.
A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.