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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.354 de 15 de julho de 2013

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Art. 6º

Além dos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o § 3º do artigo 2º deste decreto, as unidades que possuam ensino noturno e/ou projetos aos finais de semana, não abrangidos pelo Programa Ensino Integral, deverão contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará diretamente como responsável da unidade no respectivo período ou projeto.

§ 1º

Nas unidades escolares, de que trata o "caput" deste artigo, que possuam no mínimo 8 (oito) classes, poderá ser designado 1 (um) Professor Coordenador, não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará na coordenação pedagógica no respectivo período.

§ 2º

O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador de que trata este artigo, similarmente aos que atuam em escolas não integrantes do Programa, deverão cumprir, integralmente, carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º

Ao Diretor de unidade escolar do Programa Ensino Integral cabe indicar o docente a ser designado Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como acompanhar as atividades de que trata o "caput" deste artigo.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020