Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.354 de 15 de julho de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido neste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020 (art.1º) :"Artigo 2º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor." (NR)

§ 1º

A carga de trabalho horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares ou de gestão especializada.

§ 2º

O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola.§ 3º - A composição do quadro de pessoal das escolas, com integrantes do Quadro do Magistério, mediante designação, consistirá de: 1. Diretor de Escola;2. Vice-Diretor de Escola;3. Professores Coordenadores;4. Professor de Sala ou Ambiente de Leitura;5. Professores portadores de diploma de licenciatura plena. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020 (art.1º) :"§ 3º - Resolução do Secretário da Educação estabelecerá as diretrizes para o módulo de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que admitirão, conforme a necessidade e observada a legislação vigente, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho:1. Diretor de Escola;2. Vice-Diretor de Escola;3. Professor Coordenador Geral;4. Professor Coordenador por área de conhecimento;5. Professor de Sala de Leitura." (NR)

§ 4º

Os Professores Coordenadores, a que se refere o item 3 do § 3º deste artigo, atuarão como Professor Coordenador Geral ou como Professores Coordenadores por Área de Conhecimento.

§ 5º

Não será permitida contratação de professor por tempo determinado, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 , exceto para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.

§ 6º

Os docentes a que se refere § 5º deste artigo, excepcionalmente contratados, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como não farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.

§ 7º

As unidades escolares que ofereçam ensino fundamental e médio poderão contar com um professor coordenador para atuar como Professor Coordenador Geral em cada nível de ensino. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020 (art.1º) : "§ 3º - Resolução do Secretário da Educação estabelecerá as diretrizes para o módulo de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que admitirão, conforme a necessidade e observada a legislação vigente, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho: 1. Diretor de Escola; 2. Vice-Diretor de Escola; 3. Professor Coordenador Geral; 4. Professor Coordenador por área de conhecimento; 5. Professor de Sala de Leitura." (NR)

§ 8º

O corpo docente será composto exclusivamente por professores coordenadores e por professores portadores de diploma de licenciatura plena.

§ 9º

O módulo de professores que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020

§ 10

O integrante do Quadro do Magistério designado será avaliado periodicamente, de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento específico e com o estabelecido no artigo 5º deste decreto.

§ 11

A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.

§ 12

Na hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato de cessação da designação, será assegurada ao integrante do Quadro do Magistério a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua notificação, devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

§ 13

Nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no programa não haverá substituição mediante nova designação, exceto de docente que se encontre em licença gestante ou em licença-adoção.

§ 14

Na hipótese de ausência ou impedimento legal, de que trata o § 13 deste artigo, a substituição, na mesma área de conhecimento, caberá aos integrantes do Quadro do Magistério, em atribuições específicas de docência, que atuam no programa.