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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.354 de 15 de julho de 2013

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Art. 5º

A permanência de integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I

aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas;

II

atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação do exercício no programa.

Parágrafo único

- A avaliação de desempenho de que trata o inciso I deste artigo, de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.