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Artigo 2º, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.354 de 15 de julho de 2013

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Art. 2º

As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido neste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020 (art.1º) :"Artigo 2º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor." (NR)

§ 1º

A carga de trabalho horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares ou de gestão especializada.

§ 2º

O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola.§ 3º - A composição do quadro de pessoal das escolas, com integrantes do Quadro do Magistério, mediante designação, consistirá de: 1. Diretor de Escola;2. Vice-Diretor de Escola;3. Professores Coordenadores;4. Professor de Sala ou Ambiente de Leitura;5. Professores portadores de diploma de licenciatura plena. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020 (art.1º) :"§ 3º - Resolução do Secretário da Educação estabelecerá as diretrizes para o módulo de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que admitirão, conforme a necessidade e observada a legislação vigente, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho:1. Diretor de Escola;2. Vice-Diretor de Escola;3. Professor Coordenador Geral;4. Professor Coordenador por área de conhecimento;5. Professor de Sala de Leitura." (NR)

§ 4º

Os Professores Coordenadores, a que se refere o item 3 do § 3º deste artigo, atuarão como Professor Coordenador Geral ou como Professores Coordenadores por Área de Conhecimento.

§ 5º

Não será permitida contratação de professor por tempo determinado, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 , exceto para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.

§ 6º

Os docentes a que se refere § 5º deste artigo, excepcionalmente contratados, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como não farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.

§ 7º

As unidades escolares que ofereçam ensino fundamental e médio poderão contar com um professor coordenador para atuar como Professor Coordenador Geral em cada nível de ensino. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020 (art.1º) : "§ 3º - Resolução do Secretário da Educação estabelecerá as diretrizes para o módulo de pessoal das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que admitirão, conforme a necessidade e observada a legislação vigente, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho: 1. Diretor de Escola; 2. Vice-Diretor de Escola; 3. Professor Coordenador Geral; 4. Professor Coordenador por área de conhecimento; 5. Professor de Sala de Leitura." (NR)

§ 8º

O corpo docente será composto exclusivamente por professores coordenadores e por professores portadores de diploma de licenciatura plena.

§ 9º

O módulo de professores que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.770, de 31 de janeiro de 2020

§ 10

O integrante do Quadro do Magistério designado será avaliado periodicamente, de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento específico e com o estabelecido no artigo 5º deste decreto.

§ 11

A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.

§ 12

Na hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato de cessação da designação, será assegurada ao integrante do Quadro do Magistério a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua notificação, devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

§ 13

Nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no programa não haverá substituição mediante nova designação, exceto de docente que se encontre em licença gestante ou em licença-adoção.

§ 14

Na hipótese de ausência ou impedimento legal, de que trata o § 13 deste artigo, a substituição, na mesma área de conhecimento, caberá aos integrantes do Quadro do Magistério, em atribuições específicas de docência, que atuam no programa.