Decreto Estadual de São Paulo nº 59.049 de 08 de abril de 2013
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Projeto Bandeirantes instituído pelo Decreto nº 57.440 de 18 de outubro de 2011 , passa a denominar-se Projeto São Paulo Solidário.
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.440, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 5º: "Artigo 5º - O Projeto São Paulo Solidário destina-se a atender famílias com alto Índice de Pobreza Multidimensional-IPM, igual ou superior a 33,3%."; (NR)
o § 3º: "§ 3º - O Secretário de Desenvolvimento Social, em conformidade com os artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, estabelecerá por resolução, os critérios, ações e apoio financeiro a serem repassados fundo a fundo, que visem reduzir o Índice de Pobreza Multidimensional- IPM, apurados nos 97 (noventa e sete) municípios de menor IDH-M.". (NR)
O Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário, resultado da ação Busca Ativa, é um instrumento de identificação e caracterização das famílias em situação de extrema pobreza e de privação social no Estado de São Paulo.
- Os Projetos do Governo Estadual devem priorizar as famílias, extremamente pobres, que compõem esse Banco de Dados, respeitadas as exigências legais.
encaminhar a todas as Secretarias Estaduais e municípios envolvidos no Projeto São Paulo Solidário listagem contendo a relação de famílias identificadas na Busca Ativa e sua localização;
capacitar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios;
fomentar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório;
desenvolver estratégias e sistemas para o acompanhamento das famílias inseridas no Banco de Dados;
Os dados de identificação das famílias do Banco de Dados são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
É proibida a cessão e a utilização dos dados do Banco com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
A utilização dos dados a que se refere o "caput" deste artigo será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.
A constatação de informações inconsistentes nos formulários da Busca Ativa invalidará a inclusão da família no Banco de Dados.