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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.049 de 08 de abril de 2013

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Art. 4º

À Secretaria de Desenvolvimento Social cabe:

I

gerir, em âmbito estadual, o Banco de Dados do Projeto;

II

expedir normas para a gestão do Banco de Dados do Projeto;

III

coordenar, acompanhar e supervisionar o Banco de Dados do Projeto;

IV

encaminhar a todas as Secretarias Estaduais e municípios envolvidos no Projeto São Paulo Solidário listagem contendo a relação de famílias identificadas na Busca Ativa e sua localização;

V

capacitar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios;

VI

fomentar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório;

VII

desenvolver estratégias e sistemas para o acompanhamento das famílias inseridas no Banco de Dados;

VIII

definir critérios para a atualização dos dados existentes no Banco.

Art. 4º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 59.049 /2013