Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.049 de 08 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dados de identificação das famílias do Banco de Dados são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I
formulação e gestão de políticas públicas;
II
realização de estudos e pesquisas.
§ 1º
É proibida a cessão e a utilização dos dados do Banco com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
§ 2º
A utilização dos dados a que se refere o "caput" deste artigo será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 3º
A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.