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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.049 de 08 de abril de 2013

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Art. 5º

Os dados de identificação das famílias do Banco de Dados são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I

formulação e gestão de políticas públicas;

II

realização de estudos e pesquisas.

§ 1º

É proibida a cessão e a utilização dos dados do Banco com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.

§ 2º

A utilização dos dados a que se refere o "caput" deste artigo será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.

§ 3º

A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 59.049 /2013