Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.049 de 08 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Secretaria de Desenvolvimento Social cabe:
I
gerir, em âmbito estadual, o Banco de Dados do Projeto;
II
expedir normas para a gestão do Banco de Dados do Projeto;
III
coordenar, acompanhar e supervisionar o Banco de Dados do Projeto;
IV
encaminhar a todas as Secretarias Estaduais e municípios envolvidos no Projeto São Paulo Solidário listagem contendo a relação de famílias identificadas na Busca Ativa e sua localização;
V
capacitar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios;
VI
fomentar o uso do Banco de Dados do Projeto São Paulo Solidário por outros órgãos do Governo Estadual e pelos Municípios, nas situações em que seu uso não for obrigatório;
VII
desenvolver estratégias e sistemas para o acompanhamento das famílias inseridas no Banco de Dados;
VIII
definir critérios para a atualização dos dados existentes no Banco.