Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.049 de 08 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dados de identificação das famílias do Banco de Dados são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I
formulação e gestão de políticas públicas;
II
realização de estudos e pesquisas.
§ 1º
É proibida a cessão e a utilização dos dados do Banco com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
§ 2º
A utilização dos dados a que se refere o "caput" deste artigo será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 3º
A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.