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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.133 de 14 de julho de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Qualificação Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO, de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

- O programa tem como objetivos: 1. promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo; 2. habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.024, de 27 de dezembro de 2013 (art.1º-acrescenta item) : "3. O disposto no item 1 deste parágrafo único poderá abranger servidores públicos estaduais.".

Art. 2º

O Programa de Qualificação Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista.

Parágrafo único

- Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.

Art. 3º

São condições para a inscrição no programa de que trata este decreto:

I

ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II

estar domiciliado no Estado de São Paulo;

III

ser alfabetizado;

IV

satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como: 1. idosos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas; 2. pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; 3. egressos do sistema penitenciário; 4. reeducandos do regime semiaberto; 5. trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:

a

suspensão nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

b

aviso prévio promovido pelo empregado.

§ 2º

As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Social atuarão conjuntamente para incluir nos programas de transferência de renda já desenvolvidos pelo Estado de São Paulo candidatos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e que ainda não sejam beneficiários, respeitados os critérios de elegibilidade de cada programa fixados pela legislação de regência.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.442, de 13 de maio de 2014 (art.1º-acrescenta parágrafo) : "§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação, voltados para os alunos do ensino fundamental – ciclo II, e do ensino médio das escolas da rede estadual de ensino, que atendam as condições estipuladas no "caput" deste artigo, em atuação conjunta com a Secretaria da Educação, mediante a celebração de termo de cooperação."

Art. 4º

Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.

Art. 5º

O trabalhador convocado será excluído do programa de que trata este decreto quando:

I

deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;

II

deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;

III

adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.

Art. 6º

A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º, bem como supervisionará seus resultados.

Art. 7º

A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do programa de que trata este decreto observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações.

Art. 8º

O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.133 de 14 de julho de 2011