Decreto Estadual de São Paulo nº 57.133 de 14 de julho de 2011
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o Programa de Qualificação Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO, de caráter social e educativo, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
- O programa tem como objetivos: 1. promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo; 2. habilitar o trabalhador a exercer seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.024, de 27 de dezembro de 2013 (art.1º-acrescenta item) : "3. O disposto no item 1 deste parágrafo único poderá abranger servidores públicos estaduais.".
O Programa de Qualificação Profissional VIA RÁPIDA EMPREGO consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista.
- Os cursos de qualificação e formação profissional terão duração variada, conforme as exigências didático-pedagógicas de cada ocupação para a qual se busque qualificar, levando-se em consideração, ainda, o perfil dos candidatos.
satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como: 1. idosos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas; 2. pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; 3. egressos do sistema penitenciário; 4. reeducandos do regime semiaberto; 5. trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:
As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Social atuarão conjuntamente para incluir nos programas de transferência de renda já desenvolvidos pelo Estado de São Paulo candidatos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e que ainda não sejam beneficiários, respeitados os critérios de elegibilidade de cada programa fixados pela legislação de regência.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.442, de 13 de maio de 2014 (art.1º-acrescenta parágrafo) : "§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação, voltados para os alunos do ensino fundamental – ciclo II, e do ensino médio das escolas da rede estadual de ensino, que atendam as condições estipuladas no "caput" deste artigo, em atuação conjunta com a Secretaria da Educação, mediante a celebração de termo de cooperação."
Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.
deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º, bem como supervisionará seus resultados.
A celebração dos convênios e termos de cooperação que se fizerem necessários à execução do programa de que trata este decreto observará o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.