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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.133 de 14 de julho de 2011

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Art. 6º

A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º, bem como supervisionará seus resultados.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 57.133 /2011