Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.133 de 14 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia acompanhará o processo de qualificação e formação profissional resultante dos cursos a que alude o artigo 2º, bem como supervisionará seus resultados.