JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.133 de 14 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São condições para a inscrição no programa de que trata este decreto:

I

ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;

II

estar domiciliado no Estado de São Paulo;

III

ser alfabetizado;

IV

satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá desenvolver projetos especiais de qualificação voltados para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como: 1. idosos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, aposentados ou pensionistas; 2. pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; 3. egressos do sistema penitenciário; 4. reeducandos do regime semiaberto; 5. trabalhadores cujos contratos tenham sido objeto de:

a

suspensão nos termos do artigo 476-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

b

aviso prévio promovido pelo empregado.

§ 2º

As Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Social atuarão conjuntamente para incluir nos programas de transferência de renda já desenvolvidos pelo Estado de São Paulo candidatos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e que ainda não sejam beneficiários, respeitados os critérios de elegibilidade de cada programa fixados pela legislação de regência.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.442, de 13 de maio de 2014 (art.1º-acrescenta parágrafo) : "§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá desenvolver projetos especiais de qualificação, voltados para os alunos do ensino fundamental – ciclo II, e do ensino médio das escolas da rede estadual de ensino, que atendam as condições estipuladas no "caput" deste artigo, em atuação conjunta com a Secretaria da Educação, mediante a celebração de termo de cooperação."

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 57.133 /2011