Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.133 de 14 de julho de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O trabalhador convocado será excluído do programa de que trata este decreto quando:
I
deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;
II
deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;
III
adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.