JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.133 de 14 de julho de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O trabalhador convocado será excluído do programa de que trata este decreto quando:

I

deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição;

II

deixar de comparecer injustificadamente ao curso de qualificação ou formação profissional por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados;

III

adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso frequentado.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.133 /2011