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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.133 de 14 de julho de 2011

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Art. 4º

Será observada, conforme a disponibilidade de vagas, a escolha que o candidato fizer por determinado curso de qualificação ou formação profissional.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 57.133 /2011