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Decreto Estadual de São Paulo nº 55.620 de 24 de março de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Consciência Alimentar, visando a sensibilizar a população paulista acerca da importância da alimentação saudável, com especial ênfase no desenvolvimento da educação alimentar.

Parágrafo único

- O programa a que se refere o "caput" deste artigo alcançará, inicialmente, alunos da rede pública estadual matriculados em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, podendo ser estendido a alunos da rede de educação infantil deste último e, ainda, a beneficiários do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", mediante a celebração de convênio, observado o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações.

Art. 2º

O programa instituído por este decreto consistirá na realização de cursos de educação nutricional e alimentação saudável voltados para os públicos infantil e adulto, incluídas as mães dos alunos referidos no parágrafo único do artigo 1º deste diploma, bem assim as comunidades de entorno dos respectivos estabelecimentos de ensino, tendo como objetivo, ainda, a formação de agentes multiplicadores.

Art. 3º

A implantação e o desenvolvimento do programa instituído por este decreto ficarão a cargo da Comissão de Coordenação do Programa, constituída na seguinte conformidade:

I

Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ou quem esta indicar, cabendo-lhe a direção dos trabalhos;

II

1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III

1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

IV

1 (um) representante da Secretaria da Educação.

§ 1º

Os Titulares das Pastas relacionadas no "caput" deste artigo procederão às respectivas indicações no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto.

§ 2º

A participação no colegiado de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

Art. 4º

A extensão do programa instituído por este decreto a outros Municípios ou entidades interessadas, mediante convênio baseado em minuta-padrão previamente aprovada pela comissão a que alude o artigo 3º deste diploma, dispensará autorização governamental quando o ajuste não importar em transferência de recursos materiais ou financeiros entre os partícipes ou na hipótese de que o valor total da avença não supere R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 5º

Na celebração de convênio com assento neste decreto, a representação do Estado se fará, conjuntamente, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pela Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.

Art. 6º

A execução do programa instituído por este decreto correrá à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.