Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.620 de 24 de março de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A implantação e o desenvolvimento do programa instituído por este decreto ficarão a cargo da Comissão de Coordenação do Programa, constituída na seguinte conformidade:

I

Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, ou quem esta indicar, cabendo-lhe a direção dos trabalhos;

II

1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III

1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

IV

1 (um) representante da Secretaria da Educação.

§ 1º

Os Titulares das Pastas relacionadas no "caput" deste artigo procederão às respectivas indicações no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste decreto.

§ 2º

A participação no colegiado de que trata este artigo não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.