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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.620 de 24 de março de 2010

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Art. 5º

Na celebração de convênio com assento neste decreto, a representação do Estado se fará, conjuntamente, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e pela Presidente do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.