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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.620 de 24 de março de 2010

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Consciência Alimentar, visando a sensibilizar a população paulista acerca da importância da alimentação saudável, com especial ênfase no desenvolvimento da educação alimentar.

Parágrafo único

- O programa a que se refere o "caput" deste artigo alcançará, inicialmente, alunos da rede pública estadual matriculados em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, podendo ser estendido a alunos da rede de educação infantil deste último e, ainda, a beneficiários do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", mediante a celebração de convênio, observado o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações.