Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.620 de 24 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Consciência Alimentar, visando a sensibilizar a população paulista acerca da importância da alimentação saudável, com especial ênfase no desenvolvimento da educação alimentar.
Parágrafo único
- O programa a que se refere o "caput" deste artigo alcançará, inicialmente, alunos da rede pública estadual matriculados em estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, podendo ser estendido a alunos da rede de educação infantil deste último e, ainda, a beneficiários do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", mediante a celebração de convênio, observado o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações.