Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.620 de 24 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A extensão do programa instituído por este decreto a outros Municípios ou entidades interessadas, mediante convênio baseado em minuta-padrão previamente aprovada pela comissão a que alude o artigo 3º deste diploma, dispensará autorização governamental quando o ajuste não importar em transferência de recursos materiais ou financeiros entre os partícipes ou na hipótese de que o valor total da avença não supere R$ 100.000,00 (cem mil reais).